2easy Portugal

O que é preciso para arrendar uma casa?

O que é preciso para arrendar uma casa?

Tem imóveis próprios e pretende começar a arrendar? Descubra, passo-a-passo, tudo o que precisa saber, tanto para um arrendamento a médio como a longo prazo!

1. CERTIFICADO ENERGÉTICO
Antes de se aventurar como senhorio, comece pela emissão do certificado energético. De acordo com o Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto, este documento é obrigatório no arrendamento de imóveis e tem de ser apresentado ao inquilino no momento da celebração do contrato de arrendamento.

2. CONTRATO DE ARRENDAMENTO

No momento em que for arrendar o imóvel, é necessário ter um contrato que comprove por escrito o arrendamento. Cada cláusula do contrato de arrendamento depende das condições específicas do mesmo, no entanto há cláusulas que devem ser incluídas.

São elas: a Identificação das partes, o objeto do arrendamento (quarto ou imóvel completo), a finalidade do arrendamento (caso se rate de arrendamento a estudantes, o contrato de arrendamento será habitacional temporário), o prazo do contrato e o valor da renda e da caução. Atenção que se o arrendamento incluir despesas, deverá definir um valor máximo para as mesmas e inclui-lo no contrato.

Um outro ponto importante é decidir se vai ou não exigir um fiador. Caso opte pela existência da figura do fiador, uma vez que se trata de uma terceira parte, a mesma terá de constar no contrato e, claro, são necessárias três cópias assinadas pelas três partes.

No momento da assinatura do contrato, proceda à inspeção da casa e anexe a lista de inventário ao contrato, que deverá especificar o estado em que se encontra o imóvel, bem como o respetivo recheio.

Agora, é altura de entregar as chaves da habitação ao inquilino.

3. CAUÇÃO

Mesmo realizando o contrato de arrendamento, tenha em conta que existe sempre a possibilidade do inquilino não o cumprir. Nada garante ao senhorio que o inquilino deixe de pagar a renda, abandone o imóvel antes do tempo ou que lhe cause danos.

A caução serve, precisamente, como garantia para se proteger de eventuais situações como estas e está prevista na lei, pelo artigo 1076° do Código Civil. Tenha apenas a atenção que caução e rendas antecipadas são situações diferentes.

4. REGISTO DO CONTRATO NAS FINANÇAS

Até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, todos os senhorios têm a obrigação de comunicar os contratos de arrendamento, através do Portal das Finanças, bem como quaisquer alterações ou a cessação do mesmo.

Este processo é simples e inteiramente online. Para tal, basta entrar no Portal das Finanças com o número identificação fiscal (NIF) e respetiva senha de acesso e, na opção “Início de contrato”, preencher todos os dados solicitados no formulário que aparece (Portal das Finanças > Cidadãos > Entregar > Arrendamento > Comunicar início de contrato).

5. PAGAMENTO DO IMPOSTO DE SELO

No momento em que finaliza o registo do contrato de arrendamento no Portal das Finanças, irá visualizar a guia de pagamento do Imposto de Selo, que deverá ser efetuado até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento, numa caixa multibanco, na página online do seu banco ou na repartição de Finanças.

A taxa de imposto de selo representa 10% sobre o valor da renda ou do aumento da mesma, no caso de apenas se registar uma alteração ao valor que o inquilino paga por arrendar o imóvel.

6. EMISSÃO DE RECIBOS DE RENDA

Depois da renda ser paga, uma das obrigações do senhorio é emitir, todos os meses, um recibo de renda eletrónico. Para tal, basta fazer o login no Portal das Finanças e aceder a Serviços Tributários > Entregar > Arrendamento > Emitir Recibo de Renda.

Na página final, encontrará todos os contratos de arrendamento dos quais é arrendador, no caso de ter mais do que um imóvel a arrendar. Terá de selecionar o contrato de arrendamento para emitir o respetivo recibo de renda eletrónico.

Informe-se bem, porque, nalguns casos, o senhorio pode estar isento de emitir recibos de renda eletrónicos no Portal das Finanças.

7. PREENCHIMENTO DO ANEXO F DO IRS

Atenção ao correto preenchimento do IRS, pois, caso tenhas imóveis e lucros que lhes sejam provenientes, como as rendas, terá de preencher o Anexo F do IRS. Este é o documento relativo aos rendimentos prediais.

Verwandte Beiträge

Guia para saber tudo o que vai mudar no mercado de arrendamento