Finanças e Impostos, Habitação, Mercado Imobiliário Novo IMI: herdeiros têm até final de Março para se entenderem Muitas contas em muito pouco tempo. Estes são dois desafios que se colocam aos proprietários de prédios de habitação e terrenos para construção cujo valor possa cair na alçada do novo imposto sobre imóveis, o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), a pagar este ano. Os prazos para escolher a melhor forma de... 15 fev 2017 min de leitura O novo AIMI aplica-se aos prédios urbanos destinados a habitação, detidos por pessoas singulares ou colectivas (empresas). As heranças indivisas (conjunto de bens que ainda não foram separados e que são representados pelo cabeça de casal) são equiparadas a pessoas colectivas, ou seja, para efeito deste imposto são somados todos os imóveis, como se de um só proprietário se tratasse. Importa referir que, no caso de pessoas singulares e heranças indivisas, o novo imposto (0,7%) aplica-se a partir do valor tributário acima dos 600 mil euros, passando a ser cobrado 1% sobre o valor acima de 1,2 milhões de euros. No caso de casados e em união de facto, aplica-se os mesmos 0,7% acima de 1,2 milhões de euros, e 1% a partir do dobro, isto é, 2,4 milhões de euros. As pessoas colectivas (empresas ou equiparadas com prédios urbanos destinados a habitação) pagarão 0,4% sobre todo o valor patrimonial tributário (VTP). O valor a ter em conta para efeitos do AIMI é o que constava das matrizes a 1 de Janeiro de 2017. A necessidade de fazer contas aplica-se a um número significativo de contribuintes, mas pode assumir particular relevância nos casos que envolvam heranças indivisas, em que é preciso chegar a um consenso até final de Março. E se muitas das heranças indivisas são uma opção dos herdeiros, muitas outras são o resultado de profundas divergências entre herdeiros, com recurso frequente aos tribunais. O que é mais vantajoso? Na herança indivisa, os herdeiros devem avaliar se é mais vantajoso deixar o valor patrimonial todo junto, ou se deve ser separado, tendo em conta a quota ou a percentagem de cada um. Com esta divisão, cada herdeiro assume, se for esse o caso, o pagamento da nova componente do imposto. A divisão, que não corresponde a uma partilha efectiva dos bens, nem à alteração do titular do imóvel inscrito na matriz predial, assume relevância, se o valor patrimonial de todos os bens superar os 600 mil euros de isenção. Mas o valor que resultar da divisão vai somar-se ao valor patrimonial que cada um dos herdeiros tenha individualmente, fora da herança, o que pode rebentar com os limites de isenção (600 mil euros no caso de solteiros e 1,2 milhões de euros no caso de casados ou em união de facto), de que beneficiariam sem essa divisão. No caso de muitos herdeiros, o consenso pode ser mais difícil, porque mais facilmente uns saem beneficiados e outros prejudicados, e basta a discordância de um para inviabilizar a divisão dos bens em causa. A menos que o fisco venha a alargar os prazos, o tempo útil para chegar a acordo, pela divisão, é o mês de Março, durante o qual o cabeça de casal (administrador da herança) terá de entregar uma declaração nesse sentido, com a identificação de todos os herdeiros e as suas quotas. Esse processo será feito apenas electronicamente, no site do Portal das Finanças, através do preenchimento de uma declaração/modelo ainda a publicar em portaria, durante os próximos dias. Cumprido esse primeiro passo do processo, cada um dos herdeiros terá, durante o mês de Abril, de confirmar, também através do Portal das Finanças, as respectivas quotas. Na prática, cada um tem de confirmar que aceita tal divisão; caso contrário o fisco assume a herança como um todo. Com ou sem herança indivisa, os proprietários casados ou em união de facto também deverão avaliar a situação que melhor lhes convém, e dar essa indicação expressa às Finanças, entre 1 de Abril e 31 de Maio. Isto, porque estes sujeitos passivos podem optar pela tributação conjunta deste AIMI, somando os valores patrimoniais e dividindo por dois. Nesta modalidade, passam a beneficiar de uma isenção de 1,2 milhões de euros de valor de património, o que pode ser vantajoso nos casos em que um membro do casal tem mais património do que o outro. Mas há outras opções: os sujeitos passivos casados sob o regime de comunhão de bens que não queiram optar pela junção total podem identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, indicando os que são de cada um e os que são comuns do casal. Se nada for declarado, e nos prazos estabelecidos, a soma do valor dos imóveis vai ser feita de acordo com o nome que constar na matriz predial, como é feito para o sujeito passivo singular. Fonte: Jornal Público Finanças e Impostos, Habitação, Mercado Imobiliário Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado